Lembretes para prova!!!
Anuncio = é a propaganda de forma escrita, seja em jornais ou revistas.
Publicidade = é todo material e meios utilizados para expor um produto
Propaganda = é a publicidade exposta ao publico
Publicidade = é todo material e meios utilizados para expor um produto
Propaganda = é a publicidade exposta ao publico
PROPAGANDA é o ato de divulgar ideias, conceitos e valores sem fins lucrativos.
PUBLICIDADE é fazer isso com objetivo
de lucro por parte do anunciante.
Um bom exemplo é a campanha de combate à dengue.
Quando o Governo Federal veicula peças mostrando as formas de prevenção ao
mosquito, isso é PROPAGANDA. Se a
Raid Protector faz o mesmo, é PUBLICIDADE.
PropaGRAÇA
= Propaganda
PubliCARO
= Publicidade
art.
3º, § 1º do CDC, “PRODUTO é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”.
Material é todo produto consumível e imaterial é toda
propriedade intelectual, podendo ainda ser
durável ou não durável.
O CONCEITO
DE SERVIÇO está disposto no art. 3º, § 2 º do CDC
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, MEDIANTE REMUNERAÇÃO, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, MENOS as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, MEDIANTE REMUNERAÇÃO, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, MENOS as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O serviço seja
ele direta ou indiretamente adquirido pelo consumidor,
excluída a relação de caráter TRABALHISTA e TRIBUTÁRIA. Atente, sempre mediante
remuneração.
** SERVIÇO
singular = pagar por uma tarifa ou preço público. Ex: água, telefonia
*** Pedágio,
tem usuário, só pode usar o CDC de forma suplementar, não diretamente.
Para hospital público, NÃO PODE USAR CDC.
Incolumidade
física = Integridade física
Responsabilidade:
Seção II = Defeito = art 12 a
17 = Dano
físico/psíquico = Responsabilidade OBJETIVA , com exceção do 14, & 4.
Seção
II = Vício = art 18 a 25
= Dano econômico/patrimonial
Responsabilidade objetiva
tem que estar escrita na lei, se não
estiver é Subjetiva
Vício Qualidade = inadequado = não atende as normas de
prestabilidade. 30 dias, depois posso SUBSTITUIR, RESTITUIR
O VALOR, OU ABATER PREÇO
Vício
Quantidade = Desacordo com o estabelecido. Ex. 1kg, que pesa 800 gramas.Não
precisa esperar prazo DE NENHUM DIA.
Vício de insegurança =
art 12
Vício
de inadequação = art 18
Vício de quantidade = art
19
OBS;
Se
um produto causar dano físico, sai do art 18 e vai para o art 12.
Obs: Nunca devo usar as 2 seções juntas.
Ex. Art
25= transita pelas 2 seções, ora um, ora outro.
Na seção II – Já tenho imbutida a econômica/patrimonial
***Comerciante,
só é responsável, se enquadrar-se art 13,I , II, III
**Responde solidariamente, independente de culpa art 88
Defeito
concepção = criação
Defeito
produção = fabricação
Defeito
informação = com comercialização = apresentação...informações inadequadas,
publicidade, defeito extrínseco ( EXTERNO)
INFORMAÇÕES E PUBLICIDADE = são os únicos extrínsecos, todos os outros são INTRÍNSECOS ( INTERNOS).
Responsabilidade OBJETIVA = Dano------Risco
Responsabilidade SUBJETIVA = Dano----( Analiso Culpa)----Risco
Garantia
LEGAL:
·
Não pode exonerar,
·
Não
precisa ser expressa,
·
Sobrepõe a contratual,
·
È
obrigatória
·
Prazo de 90 dias para bens duráveis e 30 dias para os não duráveis,
·
TIPOS DE IGUALDADE ART 4,III
·
Formal
·
Substâncial
2 TIPOS DE DESTRUIÇÃO de produtos e bens.
·
MATERIAL = Que se gasta por si só.
·
JURÍDICA = Sai do patrimônio e vai para o
patrimônio de outro.
2 TIPOS DE CONSUMO
·
ABSOLUTO = Ex: água mineral= se gasta no 1 uso
·
PAULATINO = Gasta-se continuadamente = Ex. um
veículo
DESTINATÁRIO FINAL = quando a relação jurídica encerra-se na figura do CONSUMIDOR.
·
Vai
retirar o bem do mercado.
·
Se
o produto ou serviço, passar dele, já não é destinatário final = NÃO TENHO CONSUMIDOR
Conceito
subjetivo de FORNECEDOR = Profissional
CONSUMIDOR = NÃO É PROFISSIONAL
Lembre-se = Equipara-se a
consumidor a COLETIVIDADE DE PESSOAS, ainda que INDETERMINÁVEIS, que haja INTERVINDO nas
relações de consumo.
DIREITO DIFUSO = PESSOAS
INDETERMINADAS, mas ligadas por uma CIRCUNSTÂNCIA
DE FATO
Ex. Sucos ADES com detergente. Tenho circunstância de fato que
permite a equiparação (art 81,I)
PESSOAS DETERMINADAS , mas ligadas por uma relação jurídica, Ex: Taxa de
iluminação pública indevidamente cobrada pela AESSUL. Existe contrato. (art 81,II)
O art. 2º parágrafo único, equipara( torna igual a CONSUMIDOR) A COLETIVIDADE DE PESSOAS DETERMINADAS OU NÃO como consumidoras DESDE QUE TENHAM INTERVINDO na relação de consumo...
·
O art. 17 equipara à consumidor todas as vítimas de acidente de
consumo ou quando houver a existência de defeito
no produto ou na prestação de serviço.Ex. avião que cai em cima de
casas....os moradores estarão equiparados a CONSUMIDORES.
Fornecedor = Exerce
atividade com fim lucrativo = Possui atividade regular
FORNECEDOR é
toda pessoa física ou jurídica, publica ou privada, nacional ou estrangeira,
bem como os entes despersonalizados= Não
são registrados na junta comercial (por exemplo: o
mecânico que não possui empresa registrada, os condomínios, as igrejas,
que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de
produtos ou prestação de serviços.
EXISTEM 2 TIPOS DE FORNECEDORES + 1
*FORNECEDOR
REAL = Fabricante, Produtor e Construtor =
fornecedores mediatos.
*FORNECEDOR APARENTE = Aquele que põe sua marca ou nome no
produto.Ex. Mac Donalds, todas
franquias, pois não se sabe o dono
da loja, se compra a marca = possui responsabilidade
solidária.
* Temos ainda o FORNECEDOR PRESUMIDO, que são os distribuidores, comerciantes e
importadores = o consumidor presume que seja ele o FABRICANTE.
**Toda relação de
CONSUMO é uma relação jurídica, mas nem toda relação JURÍDICA é uma relação de
CONSUMO.
Ex: Um contrato de compra e venda feito
entre duas pessoas naturais, dois vizinhos, por exemplo, isto é uma relação JURÍDICA. Pois nenhum é fornecedor
habitual, não é um profissional de vendas, apesar de o comprador ser um consumidor.
O mesmo
contrato feito entre uma pessoa comum e uma imobiliária, isto é relação de
consumo, pois a imobiliária é fornecedor
de um serviço habitualmente.
**Mesmo
sendo empresa ilegal, se lança produto no mercado, é responsável pelo CDC.
Princípio da proteção
Implícito no art. 6º do CDC, o
princípio da proteção consagra a proteção básica aos bens jurídicos mais
relevantes, a saber:
4.1. Incolumidade física (inciso I)
Refere-se ao direito à vida, à saúde
e segurança do consumidor em relação aos riscos oferecidos por produtos e
serviços considerados perigosos ou nocivos;
4.2. Incolumidade psíquica (inciso II)
Diz respeito
à liberdade de escolha e igualdade nas contratações;
4.3. Incolumidade econômica (incisos III
e IV)
Relaciona-se
aos riscos de lesão econômica afetos a preço, características dos produtos e
serviços, práticas abusivas etc.
5. Princípio da confiança
Enfatiza a legítima expectativa dos
consumidores, pois ninguém contrata acreditando que será lesado, ou seja, o
consumidor contrata acreditando que o negócio será bem sucedido, e que o
parceiro contratual agirá com lealdade no decorrer da execução do contrato.
Deve ser amplamente observado nos contratos de consumo.
6. Princípio da transparência
O princípio da transparência deve ser
observado no momento da formação do vínculo contratual, de forma a informar o
consumidor sobre os riscos do negócio, para que o consumidor aja
conscientemente.
Relembrando PRINCÍPIOS...
Dignidade da Pessoa Humana
Quando o fornecedor põe um produto no
mercado de consumo, ele deve preservar adignidade dos consumidores.Ex.: corte
de serviço de energia de pessoa carente
Proteção a vida a saúde e a
segurança
Quando o fornecedor põe um produto ou
um serviço no mercado de consumo, devevisar à proteção a esses três quesitos em
relação ao consumidor Ex.: Produtos que são considerados nocivos podem ser
postos no mercado de consumo,desde que seu nível de periculosidade seja
razoável e que este seja informado noproduto
Transparência
Dever de informar as especificações
técnicas de um produto, não só, mas também asrelações contra-roazes de um
serviço
Harmonia
Boa fé objetiva + equilíbrio =
harmoniaBoa fé = analise de conduta nas relações entre fornecedor e consumidor,
visando àinformação, cooperação e a proteção para o consumidor.
Vulnerabilidade
Principio voltado para o consumidor
nos aspectos:
Técnico
= Na maioria das vezes, somente o
fornecedor sabe os componentes utilizadosna confecção de determinado produto
Econômico
= O consumidor tem na maioria das
vezes, potencial econômico inferior as grandes empresas
Jurídica/ cientifica
= O consumidor não possui
conhecimento jurídico comparável ao das empresas
Obs
. Pessoa jurídica vulnerabilidade
deve ser comprovada Pessoa física vulnerabilidade presumida
Conservação dos contratos
Sendo possível a retirada de uma clausula
abusiva/ onerosa / nula só contrato de serviço,este ato poderá ser feito, em
função da preservação do contrato
Responsabilidade solidaria
Se mais de um contribui para a causa
de dano, todos responderão em caráter solidário
Boa Sorte na prova!!!!
Juarez Andrade,
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